Independentemente de culpa, a concessionária de energia elétrica é responsável pela reparação de danos causados por queda de energia a equipamentos eletroeletrônicos.
É o que prescreve tanto o Código de Defesa do Consumidor (CDC), quanto a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), devendo a distribuidora de energia consertar, substituir ou ressarcir os consumidores.
A solicitação de ressarcimento pode ser realizada por meio de atendimento telefônico, diretamente nos postos de atendimento presencial, via internet ou em outros canais de comunicação oferecidos pela distribuidora.
Pela resolução 414/10 da Aneel, o prazo para encaminhar queixa à concessionária é de até 90 dias corridos (contados da data da ocorrência do dano).