No período atual que vivemos, frente às diversas complicações oriundas do COVID-19, o Estado brasileiro busca incessantemente por alternativas para lidar com a ameaça constante do vírus, tentando garantir os direitos dos cidadãos a saúde e o tratamento adequado em caso de enfermidades. Assim, para além das restrições iniciais utilizadas como o lockdown e o toque de recolher, recentemente foi instituído em algumas cidades brasileiras uma nova medida que de pronto tornou-se objeto de ampla discussão entre a sociedade, em especial aos operadores do Direito: a obrigatoriedade de apresentação do cartão de vacinação para a entrada em estabelecimentos comerciais públicos e privados.
Tal medida, instituída por decretos municipais, proíbe que pessoas que ainda não se vacinaram por qualquer motivo, adentrem instalações de uso coletivo, evitando assim que aquelas não vacinadas transitem com mais facilidade pelos lugares, diminuindo os riscos de contaminação e, por conseguinte, transmissão do vírus. Os municípios de São Paulo (SP), Suzano (SP), Rio de Janeiro (RJ), Betim (MG) e Florianópolis (SC) já exigem a algum tempo tal medida, e, mais recentemente, houve uma determinação do prefeito da cidade de Patos/PB, conforme Decreto publicado nesta quarta-feira (15), no Diário Oficial da cidade, instituindo a obrigação de apresentação do cartão de vacinação contra a Covid-19 com pelo menos a aplicação da primeira dose da vacina.
Para além disso, está em discussão em nosso Estado, na Assembleia Legislativa do Estado (ALPB), um projeto de lei que institui o ‘passaporte da vacina’ determinando restrições aos não vacinados, como a impossibilidade da entrada em bares, restaurantes, casas de shows, boates e estabelecimentos correlatos, além de não poderem se inscrever em concursos ou provas para funções públicas.
A verdade é que, de algum modo, essas medidas revoltaram alguns cidadãos, que se incomodaram com, segundo eles, verdadeiros “cerceamentos de liberdades individuais”, impedindo os sujeitos de transitarem livremente dentro da cidade e de se locomoverem de acordo com suas preferências. De todo modo, o próprio Estado Brasileiro garante as liberdades individuais e os direitos amplamente instituídos em nossa Constituição Federal, evitando atos autoritários que diminuam ou violem tais prerrogativas. Em nosso artigo 5°, inciso XV, aliás, é estabelecida a liberdade de locomoção em nosso território nacional, garantindo o direito de frequentar espaços públicos de uso comum quando desejarem, sendo uma espécie de “poder exercitável” da população.
Entretanto, ambientando-se em um cenário pandêmico, em que as autoridades urgem pelo controle e prevenção da população em geral, outro direito de extrema relevância disposto no artigo 196 do mesmo diploma legal (o direito a saúde) provoca um embate diretamente com a liberdade de ir e vir. E tal medida de restrição, que diretamente atinge a locomoção plena dos cidadãos que não optaram por se vacinar, causa desconforto nas mais diversas áreas, ainda mais lembrando que a vacinação em nosso país não se reveste de caráter coercitivo. Então, seria possível que tal medida fosse constitucional? Não feriria direitos importantíssimos a liberdade individual de cada um?
As respostas para tais perguntas não são fáceis de responder, já que é impossível preterir um direito a outro, estando todas as prerrogativas constitucionais sob o mesmo peso ante os olhos de nosso ordenamento, não havendo sobreposição, e sim, equilíbrio.
A vacinação garante que os cidadãos não sejam tão prejudicados caso contraiam o Covid-19, auxiliada pelos cuidados pessoais e a adequação as medidas sanitárias e médicas estabelecidas pelas autoridades médicas competentes. Nessa visão, pode-se entender que restringir aqueles que não se vacinaram a frequentar lugares públicos e privados evita que o vírus e suas variações, que já rodeiam em nosso território, alcancem novas vítimas e perpetuem a doença ainda mais. Sem o trânsito exacerbado de pessoas em um mesmo ambiente, como visto em exemplos internacionais, menor é o índice de transmissão do vírus e maiores são as chances de o país recuperar-se da devastação da pandemia. Justifica-se, a partir dessa perspectiva, então, a proteção das pessoas e o interesse coletivo, como a saúde pública.
Por outro lado, as garantias e liberdade individuais não podem, ainda que em ambientes extremos, serem pormenorizadas. Sob outro prisma, evitar que um direito seja violado não deveria ser exatamente a melhor forma de lidar com o vírus, causando insegurança jurídica à parcela que atualmente escolhe, livremente, não se vacinar. Como o ciclo de vacinação também não é cogente, impor medidas que, indiretamente, obstem o livre trânsito dos cidadãos que optem pela negativa da vacinação e sintam-se “indiretamente” coibidos a prática vacinal, acaba por ferir as normativas e garantias que estabelecem a liberdade de escolha e, logicamente, locomoção.
Como tal debate possui caráter constitucional, notadamente nosso Tribunal maior, o Supremo Tribunal Federal (STF), em duas decisões recentes considerou que os municípios podem estabelecer medidas legais pela obrigatoriedade, mas não podem determinar a vacinação forçada. Assim, por nenhum cidadão poder ser levado à força para tomar a vacina, devem ser empreendidas medidas que incentivem a busca pela vacinação, tais como restrições a ambientes coletivos, multas e outras mediadas restritivas que Estados e Municípios acharem necessários. Por essa ótica, não seria, então, inconstitucional a necessidade de apresentação do cartão de vacinação para a entrada de estabelecimentos, ainda que isso causa transtorno aos cidadãos não vacinados, estando dentro das competências dos entes públicos em prol do combate a pandemia do Covid-19.
No mesmo sentido, apesar de ser controverso, o STF já entendeu sobre a possibilidade de outras medidas restritivas, garantindo que os Estados possam agir em favor da prática da vacinação, ainda que isso traga sanções aqueles que se opuserem a tal movimento.
Em síntese, segue- se o debate fortemente inflamado a despeito do tema, cabendo aos cidadãos reivindicarem legalmente os seus direitos e informarem as autoridades atos arbitrários e injustos, sempre tendo em mente o senso crítico e a harmonia de ideias.
Seguimos juntos contra esse vírus, vacinados ou não, sempre prezando pelos protocolos de saúde estabelecidos pelas autoridades, para finalmente combatermos esse terror que, algum dia, cremos que encontrará o seu fim.