O assédio no ambiente de trabalho pode ocorrer sob as vertentes sexual e moral, podendo ocasionar pena de prisão ao agressor e indenização à vítima.
Segundo o artigo 216-A do Código Penal, é considerado crime o ato de alguém se aproveitar do cargo exercido para retirar vantagem sexual de um subordinado. Isso ocorre, por exemplo, amigo quando o chefe ameaça o funcionário em troca de relações sexuais, ou quando lhe oferece aumento ante igual compensação.
Por sua vez, o assédio moral ocorre quando há uma espécie de violência psicológica fruto de atitudes constrangedoras e humilhantes contra o empregado, a exemplo de ameaças, broncas, perseguições e imposições injustificadas.