Comumente se procuram advogados no intuito de ajuizar ações contra operadoras de telefonia, televisão por assinatura, internet etc., a fim de resolver um problema e pleitear danos morais em razão das inúmeras tentativas frustradas de resolução através do atendimento ao consumidor.
Todavia, quando o cliente é questionado se anotou os números de protocolos gerados nas ligações realizadas, a resposta é quase sempre a mesma: Não!
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Nesse contexto, é importante saber que o número de protocolo servirá como importante prova de que o consumidor, antes de ingressar com ação judicial, tentou solucionar a questão de maneira pacífica; contudo, não conseguiu, e por isso ajuizou ação.
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Quanto mais protocolos, melhor, pois uma grande quantidade torna claro que o consumidor esforçou-se para resolver o problema não resolvido. Tal situação enseja, na espécie, inclusive, danos morais com base na Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.
A Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor defende que todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável. Assim, por meio dos números de protocolos, subtrai-se que o consumidor desperdiçou seu valioso tempo para tentar resolver problemas de consumo, que o fornecedor tem o dever de não causar, motivo pelo qual será indenizado.
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Portanto, sempre que gerado um número de protocolo referente a qualquer tipo de solicitação, anote-o, pois ele pode ser de grande valia mais tarde.