Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou entendimento no sentido de que, havendo atraso na entrega do imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda, a construtora será condenada ao pagamento de danos materiais, na modalidade lucros cessantes, sendo estes presumidos. Destarte, apenas o lucro cessante é presumido, sendo necessário a comprovação do dano emergente. .
Por ora, vale destacar que existem duas modalidades de danos materiais: a primeira é o dano emergente, que caracteriza aquilo que efetivamente perdeu; e a segunda é o lucro cessante, que caracteriza o que razoavelmente deixou de ganhar.
.
Por sua vez, o dano moral, na hipótese de atraso na entrega de unidade imobiliária, não se presume pelo simples descumprimento do prazo contratual. Em situações excepcionais é possível haver a condenação em danos morais, desde que devidamente comprovada a ocorrência de uma significativa e anormal violação a direito da personalidade do adquirente, não podendo ser fundamentado somente no mero inadimplemento contratual.
.
Por fim, importante esclarecer que somente se considera o atraso quando a construtora não entrega o imóvel no prazo previsto no contrato, sendo válida a previsão que estipula a chamada cláusula de tolerância. A “cláusula de tolerância” é uma cláusula prevendo a possibilidade de prorrogação excepcional do prazo de entrega da unidade ou de conclusão da obra por um período de tempo que varia entre 90 e 180 dias.