Ao passo em que a crise sanitária instaurada no Brasil e no mundo se estende, em decorrência da pandemia global do Covid-19, muito se tem debatido acerca das atitudes dos chefes de governo frente a tal realidade. Assim, diante de tal premissa, especificamente no Brasil muito tem-se discutido sobre a instauração da Comissão Parlamentar de Inquérito, a chamada CPI, causando grande inquietação social e midiática.
Por isso, a destacada importância de se compreender mais detalhadamente esse tema. Faz parte de nosso cotidiano político e, por consequência, dos destinos da gestão pública que tem a seu cargo o dever de zelar por nossa sociedade.
A Comissão Parlamentar de Inquérito não é algo novo no país, de modo que já ocorreram diversas. Entre as mais conhecidas no âmbito federal, estão, por exemplo: a CPI de PC Farias, que ocorreu em 1992; a Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) do Mensalão, ocorrida em 2005; a CPMI das Fake News, que ocorreu em 2019, após os escândalos existentes na última eleição presidencial; e, a mais atual, a CPI da COVID-19, que ainda está em andamento até o presente momento.
No geral, as CPIs podem ser entendidas como comissões temporárias, instituídas a requerimento de legisladores, bem como com possibilidade de serem mistas no âmbito federal (CPMIs), quando são requeridas em conjunto por ambas as casas legislativas do Senado e da Câmara dos Deputados. Nesse último caso, aliás, é necessária a assinatura no requerimento, de no mínimo, 1/3 (um terço) de cada Casa, ou seja, 27 senadores e 171 deputados, como previsto no artigo 58, parágrafo 3º, da Constituição Federal, de 1988.
Desse modo, os membros da CPI são indicados pelos próprios partidos, sendo respeitado o critério da proporcionalidade (quanto mais parlamentares eleitos o partido possui na Casa, maior representação ele terá na comissão). Logo, a primeira reunião do colegiado é aberta para a eleição do presidente e do vice; e, neste ínterim, ato contínuo é feita a designação do relator. Em geral, um acordo garante às maiores bancadas o direito de ficar com a presidência e a relatoria.
Aliás, você já deve ter percebido que toda vez que se fala em algum escândalo ou tema que agita a mídia, fala-se logo em se formar uma CPI. Isso porque sua função é justamente apurar fatos de grande relevância para a vida pública.
A CPI tem por finalidade a investigação de fatos notáveis para a vida pública e para a ordem constitucional, legal, econômica ou social do país; com poder próprio de autoridades judiciais.. Significa dizer, desse modo, que uma comissão de inquérito pode, por exemplo: convocar indiciados para depoimentos, ouvir testemunhas, pedir quebra de sigilo de documentos, solicitar quebra de sigilos bancários/fiscais e telefônicos, e até prender em flagrante. Entretanto, vale salientar que a CPI não tem competência para punir seus investigados, vez que esta medida cabe unicamente ao Poder Judiciário.
Após a finalização da investigação, cabe aos membros da CPI a criação de um relatório com as suas conclusões e eventuais provas comprobatórias obtidas. Segundo a lei 10.001 de 2004, o relatório deve ser encaminhado aos chefes do Ministério Público da União ou dos Estados, à Advocacia-Geral da União, ou ainda às autoridades
administrativas ou judiciais com poder de decisão, a fim de que promovam a responsabilidade civil e criminal dos infratores ou adotem outras medidas legais administrativas, como, por exemplo, até impeachment de chefes de governo.
Em síntese, observamos, portanto, que o instituto da CPI corresponde a um dos maiores instrumentos que as autoridades políticas legislativas possuem para investigarem eventuais atos comissivos/omissivos ilegais de autoridades públicas, demonstrando ser — na atual dinâmica de nosso regime democrático de direito — um
instituto que objetiva o enfretamento aos mais diversos atos irresponsáveis de figuras públicas, para a manutenção da ordem democrática brasileira.