Presidente promulga lei emergencial que impede o despejo por falta de pagamento dos alugueis na pandemia

Nessa quinta-feira, dia 07 de outubro de 2021, o presidente Jair Messias Bolsonaro promulgou algumas alterações legislativas, por ele vetadas anteriormente. A lei em questão estabelece medidas excepcionais em função da situação emergencial, vivenciada no país no contexto pandêmico, causada pelo coronavírus SARS-CoV-2. Em seus termos, versa sobre a suspensão de medidas judiciais, extrajudiciais e/ou administrativas de despejo, até o fim do ano em curso.

Primeiramente, é crucial destacar que a decisão se deu tendo em vista a decretação de estado de calamidade pública, nos termos do decreto legislativo nº 6, de 2020; acerca da definição de estado de calamidade pública, o Ordenamento Jurídico conceitua como sendo uma situação anormal provocada por desastre que causa danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da capacidade de resposta do Poder Público do ente federativo atingido ou que demande a adoção de medidas administrativas excepcionais para resposta e recuperação. Dessa maneira, a partir da decretação do estado de calamidade, foi reconhecido o triste fato de que inúmeros brasileiros se encontram na condição de hipossuficientes em razão da instabilidade econômica e social no cenário de pandemia, criando, portanto, o contexto necessário para adoção de medidas excepcionais.

Desse modo, ao analisar o teor da decisão promulgada, é possível constatar que se trata de uma concessão feita aos indivíduos incapazes de adimplir com pagamento dos alugueis, sem que assim, ponham em risco sua capacidade de subsistência e de seus familiares. É importante destacar ainda que a benesse visa garantir o direito à habitação, visa viabilizar o cumprimento do isolamento social, bem como a manutenção do acesso aos serviços básicos – energia elétrica, água potável, saneamento etc., e por fim, garantir a privacidade, segurança, proteção contra violência à pessoa e contra danos ao seu patrimônio.

Vale ressaltar ainda que as concessões dispostas na lei em comento, limitam-se aos contratos de alugueis, cujo valor mensal não seja superior a R$ 600,00 (seiscentos reais), em se tratando de imóveis residenciais, e 1.200,00 (mil e duzentos reais) referentes à locação dos imóveis não residenciais. A medida tomada, contudo, estender-se-á apenas aos casos ocorridos de 20 de março de 2020 até o dia 31 de dezembro de 2021, prevendo a lei, deste modo, que as condições emergenciais atuais já estarão neutralizadas até a data do encerramento da prerrogativa. Outra limitação trazida pelo texto normativo é a de que ela não será aplicada às ocupações locatárias realizadas após o dia 31 de março do presente ano.

Conclui-se, portanto, reiterando que as medidas tomadas em razão da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrente da infecção humana pelo coronavírus SARS-CoV-2, visam suspender a desocupação ou remoção forçada coletiva em imóvel privado ou público até o final do presente ano. A legislação apreciada nesta, apesar de sua retarda e conturbada promulgação, garantirá que inúmeros indivíduos não sejam despejados, ou que venham a viver em condições de rua. É, apesar de tudo, um pequeno avanço rumo ao fim do pesadelo pandêmico vivenciado no país e que se estende a mais de um ano. Por fim, destaca-se que o corpo legislativo em discussão, visa, sobretudo, a proteção à dignidade da pessoa humana, garantido direitos básicos que são essenciais à subsistência em condições minimamente dignas. É, portanto, a efetivação dos direitos e garantias previstos constitucionalmente, além de configurar um avanço notório nas medidas de combate ao coronavírus.

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