O abandono de lar ocorre mediante ato voluntário (por livre e espontânea vontade) de um dos cônjuges ou conviventes, possuindo a intenção de não retornar ao lar (por no mínimo um ano contínuo) e sem que haja justo motivo.
Em decorrência disso, surgem uma série de efeitos jurídicos. Todavia, uma das maiores dúvidas relacionados ao abandono de lar recai justamente sobre o direto aos bens do casal.
Nesse caso, segundo especialistas, o abandono do lar não interfere na partilha dos bens, devendo tudo ocorrer seguindo o regime de bens do casamento (por exemplo, separação de bens, comunhão parcial ou comunhão universal). A única exceção é em decorrência da possibilidade de usucapião familiar, quando o ex-cônjuge abandonado pode ter domínio integral da propriedade desde que exerça a posse sem oposição, de forma direta, com exclusividade sobre imóvel urbano de até 250m e por período mínimo de 2 anos ininterruptamente.