O consumidor que não pagou uma conta de luz há mais de 90 (noventa) dias não pode mais ter a eletricidade cortada, desde que as faturas posteriores à conta atrasada estejam quitadas. Essa é a nova determinação da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) para proteger aquele que, eventualmente, esqueceu de pagar uma fatura (por ser antiga demais) ou em virtude desta não ter sido enviada pela concessionária.
A regra está prevista na Resolução 414/2010, da ANEEL, de modo a evitar confusões, pois, por vezes, um morador tinha a luz cortada em virtude do não pagamento de um boleto em atraso há anos, sendo que, em muitos casos, quem deixou de pagar nem é mais o morador do imóvel, por exemplo.
O consumidor somente poderá ter serviços como água, luz e outros, cortados, após aviso da concessionária. No caso da luz, o aviso deverá ser feito pelos menos 15 (quinze) dias antes do eventual corte. Na possibilidade do consumidor não ser avisado, o corte de energia será indevido e a empresa poderá ser obrigada a pagar indenização, mesmo que a conta não tenha sido paga. A suspensão do fornecimento somente por falta de pagamento deverá ser realizada em dias úteis da semana de 08h às 18h, segundo o art. 172, parágrafo 5º, da Resolução 414/2010 da ANEEL e durante o horário comercial. O prazo para religação, também conforme a citada Resolução, em área urbana é de 24 horas e para a área rural é de 48 horas.