Cancelamento de contrato firmada via telefone deve ser simples como a contratação

O contrato firmado por telefone é válido e produz efeitos jurídicos, uma vez que se trata de manifestação expressa da vontade das partes contratantes. Foi nesse sentido que a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reconheceu como válida contratação de seguro de vida no âmbito de uma central telefônica na Comarca do Rio Grande.

Logo, tanto é válido este tipo de contratação, que a 11ª Câmara Cível do TJRS condenou uma empresa ao pagamento de danos morais para uma cliente que teve dificuldades ao cancelar o contrato firmado com ela via telefone. De acordo com o órgão colegiado do respectivo tribunal, o cancelamento deve se dar com a mesma simplicidade com que foi realizada a contratação.

Ao analisar o caso, o desembargador Guinther Spode citou o art. 472, do Código Civil, que estabelece: “O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato”, classificando também como “absurda e inaceitável” o fato da empresa ter exigido o envio uma carta de cancelamento assinada e autenticada em cartório pelo próprio punho da cliente.

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