Vícios, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), mais conhecidos como defeitos ou avarias decorrentes da fabricação de um produto – e não de seu mau uso ou desgaste natural – , seria quando o produto não atinge o fim a que se destina.
O vício oculto é um defeito, de difícil percepção, no produto, que diminui o seu valor ou prejudica a sua utilização substancialmente, permitindo ao consumidor, nessas situações, a possibilidade de requerer abatimento proporcional do preço (caso queira permanecer com o produto, mesmo defeituoso) ou a devolução integral do preço pago (quando não mais ficará com o produto).
O vício oculto somente se manifesta após certo tempo de uso do produto, por isso é difícil sua constatação pelo consumidor.
Segundo o art. 26, do CDC, em se tratando de um defeito aparente (isto é, de fácil percepção), o prazo para que o consumidor reclame junto ao fabricante do produto é de 30 (trinta) dias para produtos não duráveis e 90 (noventa) dias para produtos duráveis, ambos os prazos são contados a partir da data de entrega do produto. Já no que diz respeito aos vícios ocultos, os prazos para reclamação são os mesmos mencionados acima, porém, a diferença é que o próprio CDC estipula que, no caso de vícios ocultos, os prazos são contados a partir do momento em que o defeito é detectado pelo consumidor.